Juliano Basile e Arnaldo Galvão, de Brasília A ação em que o Banco do Brasil foi condenado a ressarcir servidores do Amazonas em R$ 400 milhões é um caso isolado que não deve se repetir em outros Estados, muito menos ameaçar em bilhões de reais o patrimônio do banco. De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), existem dezenas de ações semelhantes a esta, em que servidores do BB pedem a concessão de um benefício dado aos funcionários do Banco Central no final dos anos 80. Mas, a ação do Amazonas é muito peculiar por envolver a perda de prazo para a apresentação de defesa pelos advogados do banco. Por isto, a decisão dada neste processo não deve se repetir em outros, como numa ação de servidores do Rio de Janeiro pedindo o mesmo benefício, estimada em R$ 12 bilhões. O BB divulgou comunicado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) informando que, segundo seus cálculos preliminares, não ultrapassará R$ 4 milhões a suposta condenação em ação trabalhista no Amazonas. O vice presidente de finanças do BB, Aldo Luiz Mendes, disse que o contencioso trabalhista no Amazonas não está encerrado e ainda será iniciada a discussão sobre valores devidos e também sobre quais são os funcionários que teriam direito à verba determinada pelo Judiciário. O BB foi derrotado, anteontem, num julgamento no TST em que funcionários do banco no Amazonas pediram equiparação a um benefício que foi concedido no final dos anos 80 aos servidores do Banco Central. Tratava se de um Adicional de Caráter Pessoal (ACP). Servidores do BB de praticamente todos os estados entraram com ações similares na Justiça pedindo o ACP. Mas, na grande maioria dessas ações, o banco foi vitorioso. A exceção ocorreu no processo envolvendo 385 servidores do BB de Amazonas. Neste caso, houve uma tramitação pouco comum e o banco sofreu sentença contrária. O problema é que no Amazonas os advogados do BB simplesmente perderam o prazo para apresentar recurso. Houve um fato pouco usual: a intimação para que os advogados recorressem foi enviada para uma agência do BB no Amazonas, e não para o escritório dos advogados. Na agência, a intimação foi recebida por uma estagiária que era menor de idade. Sem compreender o que o documento significava, ela engavetou a intimação. Sem a apresentação do recurso pelo BB, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Amazonas proferiu sentença a favor dos servidores. Após esta sentença, o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação rescisória instrumento utilizado justamente para derrubar sentença transitada em julgado. Nessa ação, o MP argumentou que houve um conluio entre os funcionários do banco e seus advogados. Segundo o MP, interessava a todos que o banco perdesse já que os próprios advogados seriam beneficiados com a concessão do ACP, pois eram funcionários do banco. Mas, novamente houve perda do prazo. O TST não acolheu a ação rescisória do Ministério Público sob a justificativa de que esta foi protocolada fora do prazo. Segundo o ministro relator do processo, Antônio de Barros Levenhagem, o MP atuou em diversos momentos do processo, antes de entrar com a ação rescisória, e, em nenhum deles, fez a alusão a qualquer possibilidade de fraude neste processo. Resultado: o TST nem examinou o mérito da causa. Viu que o MP perdeu o prazo e, por isto, manteve a sentença do TRT do Amazonas. Agora, o BB pode entrar com recurso junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para alterar a decisão do TST. Há estimativas positivas e negativas a um eventual recurso do BB no STF. De um lado, pesa contra o BB o fato de o Supremo só julgar recursos se verificar a existência de questões constitucionais. Neste ponto, o BB terá de demonstrar que, em algum momento, a discussão sobre o benefício envolveu algum artigo da Constituição de 1988. Por outro lado, a sensibilidade dos ministros do STF para casos de perdas injustificadas de dinheiro de instituições públicas pesa a favor do banco. O futuro presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, era crítico feroz de casos em que advogados de instituições públicas deixavam de atuar com rigor para, com isso, obter vantagens indevidas em processos.
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